Encerrar uma união já é difícil. O divórcio não precisa ser.
O divórcio amigável ocorre quando as partes, em comum acordo, decidem encerrar a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial.
Pode ser realizado de forma extrajudicial, no Tabelionato de Notas, ou perante o Poder Judiciário, apresentando-se instrumento de acordo para a homologação judicial.
Assim como ocorre no Poder Judiciário, o divórcio extrajudicial somente poderá ser formalizado com a assistência de advogado, que poderá ser comum às partes ou individual a cada cônjuge.
No Tabelionato e com a participação das partes e advogado(s), será lavrada a escritura de divórcio, que poderá conter disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges, a partilha de bens e as alterações de nome, caso houverem.
A ausência de partilha de bens não impede a realização do divórcio extrajudicial, caso inexistam filhos menores de idade. Contudo, cabe ressaltar que embora os bens possam ser partilhados em momento futuro ao divórcio, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a partilha posterior não pode ser feita por contrato ou instrumento particular, devendo ser formalizada por escritura pública de partilha de bens, quando consensual.
Caso existam filhos menores de idade ou incapazes, a realização do divórcio extrajudicial só é possível após as questões a respeito da guarda, visitação e pensão alimentícia dos filhos serem resolvidas e homologadas no Poder Judiciário.
No Cartório de Notas, é possível que as partes se apresentem de forma presencial ou de forma remota/virtual. Assim como os demais atos notariais, as escrituras públicas de divórcio também podem ser lavradas de forma digital, por videoconferência.
Existe, portanto, a possibilidade de realização do divórcio sem a necessidade de deslocamento físico dos interessados, desde que as partes apresentem consenso e não existam filhos menores ou incapazes. Da mesma forma, não pode haver gestação em curso.
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