A Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicada no Brasil inteiro, protege quem compra ingresso para determinado evento e é surpreendido pelo cancelamento.
Quando o evento é cancelado, a empresa responsável pela produção assume diversas responsabilidades perante o consumidor, que precisam ser cumpridas.
Tais responsabilidades existem mesmo que o cancelamento tenha ocorrido em virtude de problemas pessoais do artista e/ou sua equipe, ou em decorrência de situação climáticas, por exemplo, conforme previsto no artigo 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O consumidor não pode, de nenhuma forma, ser prejudicado, sendo garantida, conforme previsto no artigo 6º do CDC, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.”
Os danos patrimoniais/materiais dizem respeito aos valores efetivamente gastos com o evento, englobando a compra de ingressos, passagens aéreas, despesas com transportes coletivos e individuais e gastos com alimentação, entre outras despesas.
Já os danos morais refletem a frustração da legítima expectativa, a perda do tempo útil e a exposição do consumidor a situações de vulnerabilidade exacerbada, como a exposição a riscos e angústias psicológicas, por exemplo.
1. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO INGRESSO:
A devolução integral do valor pago pelo ingresso do evento deve ser realizada pela empresa sem nenhuma dificuldade ao consumidor, que também receberá o ressarcimento de todas as taxas cobradas na compra.
Havendo a possibilidade de remarcação do evento pela produtora, o consumidor pode ou não aceitar comparecer na nova data. Se não houver disponibilidade ou vontade de comparecer, a devolução imediata é obrigação da empresa.
2. COMO FICAM OS GASTOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGENS E DEMAIS DESPESAS?
Para o público que se desloca de outras cidades, estados e países, o prejuízo financeiro engloba, além do valor pago pelo ingresso, as despesas com passagens aéreas e de ônibus, reservas de hospedagens, despesas com alimentação, combustível e transportes em geral, entre outras.
Caso o consumidor não consiga receber o reembolso com as empresas produtoras do evento ou por meio de reclamações administrativas aos órgãos de fiscalização, como o Procon Estadual, poderá solicitar o ressarcimento perante o Poder Judiciário de seu Estado.
Ao receber as demandas dos consumidores, os Tribunais brasileiros se baseiam no princípio da reparação integral do dano (art. 6º, VI do CDC).
Assim, caso existam falhas comprovadas na prestação dos serviços pela empresa produtora do evento, como por exemplo a falta de comunicação prévia sobre o cancelamento aos consumidores, ou a existência de prejuízos comprovados pelo consumidor, é possível obter o recebimento de indenização pelos gastos e transtornos sofridos.
A este respeito, apresenta-se abaixo pequeno compilado de decisões judiciais em Tribunais de diversos Estados que garantiram o direito dos consumidores em face das empresas produtoras de eventos e plataformas de venda de ingressos:
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO REPENTINO DE SHOW. PROBLEMAS DE SAÚDE DO CANTOR. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM VIAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. – Tratando-se a hipótese de relação de consumo, todos da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, consoante disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Para que se configure a responsabilidade civil nas relações de consumo, é suficiente a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, sendo prescindível a constatação da culpa – A responsabilidade da empresa apelante decorre do próprio risco da atividade, de forma que o cancelamento do show por problema de saúde do artista contratado trata-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor (artigo 393, do Código Civil)- É evidente a frustração, desgaste e sofrimento decorrentes da do cancelamento e informação do cancelamento, no mesmo dia do evento . (TJ-MG – AC: 10000221212038001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022).”
“Apelação. Ação de reparação por danos materiais e morais. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil contratual. Cancelamento de show musical. Sentença de parcial procedência concedendo a reparação material, mas negando os danos morais. Recurso formulado pelas Corrés. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Ré que faz parte da cadeia produtiva na medida que comercializou os ingressos do evento, sendo, portanto, responsável solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. Alegação de caso fortuito que não deve prosperar. Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Autoras que tomaram ciência da impossibilidade de realização do show já na porta do evento. Risco da atividade econômica que não pode ser transferido ao consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Sentença mantida. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10018993020208260288 SP 1001899-30 .2020.8.26.0288, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).”
“Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de show. Responsabilidade civil objetiva da recorrente. Inteligência do art. 14, caput, do CDC e do art. 927, § único do Código Civil. Restituição do valor pago pelos ingressos, bem como das despesas das recorridas para o deslocamento até o local do show. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10188446720218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Diego Goulart de Faria, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2022).”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE SHOW NO DIA DO EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Caso em que a coautora MARIANA empreendeu viagem desde o interior deste Estado até a cidade de São Paulo para assistir performance do cantor Shawn Mendes, que foi cancelada quando os fãs já se encontravam aguardando para ingressar no local do show, não sendo divulgada justificativa a tanto naquele momento. Fato incontroverso, conhecido posteriormente, de o artista ter recebido recomendação médica de não se apresentar naquela data. Pretensão indenizatória com base em alegada falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. O fortuito interno, assim entendido como o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento\AgInt nos EDcl no AREsp 1257856/RS. Dever de indenizar configurado. Prejuízo material comprovado. Danos morais da adolescente, coautora MARIANA, ipso facto, determinado pela frustração do evento para o qual tinha extrema expectativa desde antes mesmo haver confirmação de que o artista se apresentaria no Brasil. Circunstância que excedeu o mero incômodo. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Observância, no caso, de o motivo do cancelamento da apresentação do cantor ter sido circunstância excepcional incontornável, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 50014667220208210004 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
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